RFB esclarece dispensa do IR nas remessas ao exterior para fins educacionais e culturais

A Receita Federal através da Instrução Normativa 1.860/2018, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 27-12, define critério de não retenção do IR nas remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais.

De acordo com a IN, tais remessas deverão ser desprovidas de finalidade econômica, destinando-se à manutenção de pessoa física que esteja cumprindo programa ou participando de evento no exterior de natureza educacional, científica ou cultural, tais como para pagamento de:
– taxas escolares, taxas de exames de proficiência, material didático, alojamento, alimentação e outras despesas cobradas por instituições de ensino destinadas à manutenção de estudantes;
– taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, mesas redondas; e
– taxas de inscrição em concursos artísticos.

A Instrução Normativa 1.860 altera a IN 1.645 RFB/2016, que disciplina a incidência do IR/Fonte sobre os valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens; para fins educacionais, científicos ou culturais; e para a cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

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