A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de dezembro de
2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.862, que dispõe sobre o procedimento de
imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal. A norma foi
objeto de consulta pública, tendo sido efetuados alguns ajustes de redação
decorrentes de algumas das críticas recebidas. O objetivo é que a responsabilização
tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos do procedimento
adotado e de como deverão proceder para se insurgir contra a imputação, de forma a
que exerçam o contraditório.
A Portaria RFB nº 2.284, de 2010, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados
quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação
tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício. Contudo, verificou-
se a existência de lacuna quanto ao procedimento de imputação de responsabilização
tributária em outras circunstâncias, criando tratamento desigual por parte das
unidades descentralizadas.
Assim, a Portaria RFB nº 2.284, de 2010, foi revogada pela Portaria RFB nº 2.123, de
2018, também publicada no DOU, e partindo-se do pressuposto ser possível a
imputação da responsabilidade pela Receita Federal fora da restrita hipótese do que é
feito no lançamento de ofício, a IN RFB nº 1.862, de 2018, sistematiza o procedimento
de imputação de responsabilidade tributária nas seguintes hipóteses:
1 – no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente
adotado pela já mencionada Portaria RFB nº 2.284, de 2010;
2 – no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp);
3 – durante o processo administrativo fiscal (PAF), desde que seja antes do julgamento
em primeira instância;
4 – após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em
dívida ativa;
5 – por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.
Nas três primeiras hipóteses, o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235, de 1972, o
que inclui o devido recurso voluntário e especial, nas hipóteses legais. Isso porque o
lançamento de ofício ou o despacho decisório ainda não são definitivos, devendo o
vínculo de responsabilidade ser julgadas em conjunto com aqueles atos decisórios.
Nas duas últimas hipóteses, o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784, de 1999. Isso
porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do art. 42
do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo mais o que se discutir a seu respeito em
âmbito administrativo.
O julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será
realizado pelo chefe da unidade, após análise do auditor-fiscal (autoridade responsável
pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso subsequente ao
Superintendente, que o analisará em última instância.
Em prol da transparência fiscal, é fundamental que a atuação da Receita Federal na
responsabilização tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos
do procedimento adotado e de como deverão proceder para se insurgir contra a
imputação, de forma a que exerçam o contraditório.