Responsabilização tributária tem novas regras

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de dezembro de

2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.862, que dispõe sobre o procedimento de

imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal. A norma foi

objeto de consulta pública, tendo sido efetuados alguns ajustes de redação

decorrentes de algumas das críticas recebidas. O objetivo é que a responsabilização

tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos do procedimento

adotado e de como deverão proceder para se insurgir contra a imputação, de forma a

que exerçam o contraditório.

A Portaria RFB nº 2.284, de 2010, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados

quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação

tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício. Contudo, verificou-

se a existência de lacuna quanto ao procedimento de imputação de responsabilização

tributária em outras circunstâncias, criando tratamento desigual por parte das

unidades descentralizadas.

Assim, a Portaria RFB nº 2.284, de 2010, foi revogada pela Portaria RFB nº 2.123, de

2018, também publicada no DOU, e partindo-se do pressuposto ser possível a

imputação da responsabilidade pela Receita Federal fora da restrita hipótese do que é

feito no lançamento de ofício, a IN RFB nº 1.862, de 2018, sistematiza o procedimento

de imputação de responsabilidade tributária nas seguintes hipóteses:

1 – no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente

adotado pela já mencionada Portaria RFB nº 2.284, de 2010;

2 – no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp);

3 – durante o processo administrativo fiscal (PAF), desde que seja antes do julgamento

em primeira instância;

4 – após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em

dívida ativa;

5 – por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.

Nas três primeiras hipóteses, o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235, de 1972, o

que inclui o devido recurso voluntário e especial, nas hipóteses legais. Isso porque o

lançamento de ofício ou o despacho decisório ainda não são definitivos, devendo o

vínculo de responsabilidade ser julgadas em conjunto com aqueles atos decisórios.

Nas duas últimas hipóteses, o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784, de 1999. Isso

porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do art. 42

do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo mais o que se discutir a seu respeito em

âmbito administrativo.

O julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será

realizado pelo chefe da unidade, após análise do auditor-fiscal (autoridade responsável

pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso subsequente ao

Superintendente, que o analisará em última instância.

Em prol da transparência fiscal, é fundamental que a atuação da Receita Federal na

responsabilização tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos

do procedimento adotado e de como deverão proceder para se insurgir contra a

imputação, de forma a que exerçam o contraditório.

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