A origem do precatório no Brasil vem da Constituição de 1891, notadamente do Decreto nº 3.048/1898, aperfeiçoado no artigo 182 da Constituição de 1934 e consolidado para as três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) na Constituição de 1946. Atualmente, o assunto está disciplinado na Emenda Constitucional nº 114 de 11 de dezembro de 2021, que estabeleceu um novo regime de pagamento.
O termo precatório se origina da palavra latina deprecare, significando ‘pedir’, ‘rogar’. O precatório é uma a dívida de um ente público para com terceiros, seja uma pessoa física ou jurídica, decorrente de uma ação judicial transitada em julgado contra a União, Estado ou Município.
Existem dois tipos de precatórios: o alimentar e o não alimentar. A tributação desse título, tanto na pessoa física quanto na jurídica, ocorre quando do seu efetivo recebimento pelo credor.
Na pessoa física, quando o valor é recebido diretamente pelo contribuinte detentor do título, a sua tributação está disciplinada no artigo 48 do Decreto nº 9.580/2018, atual Regulamento do Imposto de Renda. Nesse caso, segue-se a regra dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Na pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido e se no seu objeto social não constar a atividade de compra e venda de precatórios, todo o valor recebido será um acréscimo à base de cálculo, sendo tributado pelo imposto sobre a renda e pela contribuição social sobre o lucro líquido, sem incidência do PIS e da Cofins. Se, por outro lado, o contribuinte tiver no seu objeto social, que as transações com precatórios fazem parte da sua atividade operacional, o valor recebido será considerado como receita bruta.
Vale ressaltar, que a solução de consulta Cosit, nº 223 de 14 de agosto de 2014, reformulada pela solução de consulta Cosit nº 49 de 4 de maio de 2016, diz que: “Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”. Acrescenta que “A base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta”.
Na pessoa jurídica tributada com base no lucro real, se o valor já estiver registrado contabilmente no ativo em contas a receber, o tratamento tributário deve ser feito fiscalmente no e-LALUR. Se o valor for reconhecido contabilmente, apenas quando do efetivo recebimento, os rendimentos vão compor as múltiplas e complexas relações do período do recebimento, havendo a incidência de PIS e Cofins.
Nos casos de alienação do precatório, seja por pessoa física ou jurídica, tal situação será tratada como ganho de capital. Por meio de várias soluções de consulta, contrariando decisões dos tribunais, o fisco vem entendendo que o custo de aquisição será igual a zero na apuração do referido ganho. Entende-se, portanto, que todo valor decorrente da alienação é um ganho financeiro na operação, sujeitando-se à tributação pela tabela do imposto de renda sobre ganho de capital, no caso de o cedente ser pessoa física.
No momento do recebimento do precatório pelo cessionário, este deverá apurar o ganho de capital considerando como tal a diferença positiva entre o valor pago e o valor recebido.
É relevante destacar que o entendimento do Judiciário é o de que os precatórios decorrentes de desapropriação ou de verba indenizatória, significam uma compensação de perdas patrimoniais, não devendo ser tributados.
Sobre a atualização monetária dos precatórios, alguns tribunais vêm entendendo que serve para recompor o valor da moeda e das perdas decorrentes dos anos em que o valor dos precatórios ficou sem ser pago, mas esse não é o entendimento do fisco.
Por fim, devemos entender que nem toda dívida pública é um precatório, principalmente as requisições de pequeno valor, conhecidas como RPV, que podem variar em cada ente federativo, sendo, para a União, no valor de sessenta salários mínimos. Estima-se que apenas o Governo Federal tenha, em 2023, sem incidência dos juros, uma dívida de R$ 230 bilhões em precatórios.
Adeildo Osório é Contador e Economista. Sócio da Audicont – Auditores e Consultores. Membro da Academia Brasileira de Ciências Contábeis. Ex-Presidente da Fundação Brasileira de Contabilidade.
fonte: https://www.trbn.com.br/materia/I106314/o-precatorio-e-sua-tributacao