CARF analisa novos casos de pagamento de JCP envolvendo usufruto de ações

Duas Turmas distintas do CARF analisaram recentemente situações envolvendo pagamento de Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) em caso de usufruto de ações e concluíram pela validade dos procedimentos adotados pelos contribuintes.

No julgamento do Acórdão nº 1301-003.510, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento analisou a sujeição passiva nas contribuições para o Programa de Integração Social (“PIS”) e para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) incidentes sobre os valores recebidos a título de JCP em caso em que houve usufruto das ações vinculadas ao referido pagamento.

No caso, uma entidade detinha a nua-propriedade de determinadas ações e outra entidade o usufruto sobre seus direitos econômicos (inclusive, para recebimento de JCP). Como consequência, a sociedade investida havia pago os JCP diretamente ao usufrutuário das ações.

No entanto, as autoridades fiscais entenderam que o beneficiário dos JCP deveria ter sido o nuproprietário e, assim, cobraram o PIS e a COFINS sobre os valores de JCP pagos ao usufrutuário. No entendimento das autoridades fiscais, a legislação referente aos JCP apenas autorizaria seu pagamento ao proprietário da quota ou da ação, não autorizando tal pagamento ao usufrutuário. Diante disso, defenderam que a instituição de usufruto em favor de terceiro representaria mera convenção particular, não oponível ao fisco para fins de alteração da sujeição passiva.


O entendimento defendido pelo contribuinte e confirmado pelo CARF foi no sentido de que o usufruto de ações seria um instituto jurídico previsto em lei, não representando mera convenção particular para afastar incidência tributária. Além disso, a própria legislação societária prevê o pagamento de dividendos aos usufrutuários, devendo tal autorização ser igualmente aplicável aos JCP enquanto fruto de participações societárias. Sob tais fundamentos, as cobranças de PIS e COFINS do nuproprietário foram canceladas.


No julgamento do Acórdão nº 1402-003.581, por sua vez, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento decidiu, por maioria de votos, pela possibilidade de dedução dos JCP pagos a usufrutuário, ainda que este seja uma entidade não tributável, como os fundos de investimento em participações. No caso, as autoridades fiscais haviam questionado a possibilidade de dedução dos JCP para fins de apuração do Lucro Real, na medida em que a legislação relativa à matéria apenas autoriza a dedução dos pagamentos sócios ou a acionistas não havendo menção a usufrutuários. Assim, valendo-se de uma interpretação literal e restritiva, as autoridades fiscais entenderam que os JCP não poderiam ser deduzidos pelos usufrutuários.

O contribuinte, no entanto, argumentou que, se a fiscalização reconhece que o usufrutuário deve ser tratado como acionista para fins tributários sem que a classificação jurídica dos JCP seja alterada, seria contraditório não admitir a dedutibilidade dos valores pagos a esse mesmo título a usufrutuário.

Diante disso, defendeu que, não havendo disposição expressa versando sobre os efeitos tributários aplicáveis ao instituto do usufruto, ao usufrutuário deveria ser atribuída a condição de beneficiário dos frutos econômicos das participações societárias, incluindo os JCP.


Ao analisar o caso, o CARF concordou com os argumentos defendidos pelo contribuinte, ressaltando, ainda, que a possibilidade dedução dos JCP independeria de eventuais vantagens ou condições favoráveis do beneficiário do pagamento (e.g., neutralidade fiscal dos fundos de investimento).

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