Duas Turmas distintas do CARF analisaram recentemente situações envolvendo pagamento de Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) em caso de usufruto de ações e concluíram pela validade dos procedimentos adotados pelos contribuintes.
No julgamento do Acórdão nº 1301-003.510, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento analisou a sujeição passiva nas contribuições para o Programa de Integração Social (“PIS”) e para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) incidentes sobre os valores recebidos a título de JCP em caso em que houve usufruto das ações vinculadas ao referido pagamento.
No caso, uma entidade detinha a nua-propriedade de determinadas ações e outra entidade o usufruto sobre seus direitos econômicos (inclusive, para recebimento de JCP). Como consequência, a sociedade investida havia pago os JCP diretamente ao usufrutuário das ações.
No entanto, as autoridades fiscais entenderam que o beneficiário dos JCP deveria ter sido o nuproprietário e, assim, cobraram o PIS e a COFINS sobre os valores de JCP pagos ao usufrutuário. No entendimento das autoridades fiscais, a legislação referente aos JCP apenas autorizaria seu pagamento ao proprietário da quota ou da ação, não autorizando tal pagamento ao usufrutuário. Diante disso, defenderam que a instituição de usufruto em favor de terceiro representaria mera convenção particular, não oponível ao fisco para fins de alteração da sujeição passiva.
O entendimento defendido pelo contribuinte e confirmado pelo CARF foi no sentido de que o usufruto de ações seria um instituto jurídico previsto em lei, não representando mera convenção particular para afastar incidência tributária. Além disso, a própria legislação societária prevê o pagamento de dividendos aos usufrutuários, devendo tal autorização ser igualmente aplicável aos JCP enquanto fruto de participações societárias. Sob tais fundamentos, as cobranças de PIS e COFINS do nuproprietário foram canceladas.
No julgamento do Acórdão nº 1402-003.581, por sua vez, a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento decidiu, por maioria de votos, pela possibilidade de dedução dos JCP pagos a usufrutuário, ainda que este seja uma entidade não tributável, como os fundos de investimento em participações. No caso, as autoridades fiscais haviam questionado a possibilidade de dedução dos JCP para fins de apuração do Lucro Real, na medida em que a legislação relativa à matéria apenas autoriza a dedução dos pagamentos sócios ou a acionistas não havendo menção a usufrutuários. Assim, valendo-se de uma interpretação literal e restritiva, as autoridades fiscais entenderam que os JCP não poderiam ser deduzidos pelos usufrutuários.
O contribuinte, no entanto, argumentou que, se a fiscalização reconhece que o usufrutuário deve ser tratado como acionista para fins tributários sem que a classificação jurídica dos JCP seja alterada, seria contraditório não admitir a dedutibilidade dos valores pagos a esse mesmo título a usufrutuário.
Diante disso, defendeu que, não havendo disposição expressa versando sobre os efeitos tributários aplicáveis ao instituto do usufruto, ao usufrutuário deveria ser atribuída a condição de beneficiário dos frutos econômicos das participações societárias, incluindo os JCP.
Ao analisar o caso, o CARF concordou com os argumentos defendidos pelo contribuinte, ressaltando, ainda, que a possibilidade dedução dos JCP independeria de eventuais vantagens ou condições favoráveis do beneficiário do pagamento (e.g., neutralidade fiscal dos fundos de investimento).